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26 de Abril de 2024

Aspectos gerais da Tutela Provisória no Processo Civil

Confira o panorama geral da tutela provisória de acordo com o Código de Processo Civil e intensifique a sua preparação.

Publicado por CERS Cursos Online
há 4 anos

Tutela Provisória é um dos assuntos cobrados na matéria de Direito Processual Civil. Por apresentar algumas classificações, é normal a existência de detalhes importantes que fazem diferença na hora do certame.

Por isso, elaboramos alguns materiais específicos sobre o tema. A matéria de hoje abordará os aspectos gerais da Tutela Provisória. Aproveite!

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), introduzido com a Lei Federal 13.105/2015, abordou questões exclusivas e de grande relevância no que se refere às Tutelas Provisórias. Essas, podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e abranger medidas de natureza satisfativa ou cautelar.

A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária não definitiva. Sumária, pois é fundada em relação a sua cognição, ou seja, fundada em um exame menos aprofundado da causa. Exige-se apenas um juízo de probabilidade, e não um juízo de certeza.

E não definitiva, pois normalmente não dura para sempre, ou seja, normalmente nasce para ser substituída por outra.

Importante destacar que, na possibilidade de tutela, esta será postulada no processo que já está em andamento, não implicando na formação de um processo autônomo.

Quanto a sua aplicação, o artigo 297 do CPC deixa clara a possibilidade de o juiz escolher aquela que entender mais adequada ao caso concreto: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. ” (Art. 297 do CPC).

Além disso, a tutela provisória terá sua eficácia conservada na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. (Art. 296 do CPC).

Classificações

A tutela provisória poderá ser classificada quanto a sua natureza, fundamentação, e ao momento de concessão.

Quanto a sua natureza, essa poderá ser antecipada ou cautelar:

a) Cautelar: Conservativa. Ocorre quando, no curso do processo, é identificado que o bem apresenta risco de perecimento, por falta de cuidados necessários por parte do réu. Nesse sentido, o juiz autoriza o sequestro cautelar, para preservação do respectivo bem até o final do processo.

b) Antecipada: Satisfativa. Permite ao juiz que já profira os efeitos que concederia no final. Importante destacar que, assim como as outras, ela também é provisória, devendo, por isso, ser substituída por um provimento final.

Quanto à fundamentação, poderá ser de urgência ou de evidência;

a) De urgência: fundada em periculum in mora.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

b) De evidência: Não se exige o periculum in mora.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Quanto ao momento de concessão, poderá ser antecedente ou incidental.

a) Antecedente: Requerida antes do pedido principal;

b) Incidental: Requerida com ou após o pedido principal.

Esperamos que o conteúdo tenha colaborado com a sua preparação. Vamos juntos!

Confira mais conteúdos no blog de Notícias CERS. Você pode se interessar por:

>> Teoria do Direito Penal para concursos

>> Abuso de autoridade e o Processo coletivo.

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