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18 de Abril de 2024

Teoria do Direito Penal para concursos

Publicado por CERS Cursos Online
há 4 anos

Alguns assuntos introdutórios da matéria de Direito Penal são considerados essenciais durante o aprofundamento da matéria na sua preparação. Conhecer estes evitará erros em questões futuras e poderá garantir a sonhada aprovação. Confira o conteúdo, abordado pelo professor do CERS e promotor de justiça Rogério Sanches em uma de suas aulas, e intensifique os estudos para o concurso almejado.

Assista ao vídeo sobre Teoria do Direito Penal

A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes. Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais). Nessa tarefa de controle social atuam vários rumos do Direito.

Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal. Nesse sentido, o que diferencia as normas penais das demais é a espécie de consequência jurídica que, no caso da matéria em questão, acaba sendo mais rígida se comparadas com as demais.

Missão do Direito Penal

Na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em:

1 – Missão Mediata

Essa é subdividida em:

a) Controle Social

Aqui, o Estado, por meio das leis, controla o cidadão impondo-lhe limites.

b) Limitação ao Poder de Punir do Estado

Por outro lado, esse mesmo Estado limita o seu próprio poder de controle, evitando a hipertrofia da punição.

2 – Missão Imediata

Nessa classificação, há divergências da doutrina:

1º Corrente:

Para essa corrente, a missão do Direito Penal é proteger bens jurídicos (funcionalismo de Roxin).

2º Corrente:

Já para essa, a missão seria assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (funcionalismo de Jakobs).

Prevalece a primeira corrente, e é de acordo com esta que o conteúdo em questão será abordado.

Limites ao Direito de Punir Estatal

1 – Quanto ao MODO:

O direito punir estatal deve respeitar direitos e garantias fundamentais.

Como bem explica Canotilho, mesmo nos casos em que o legislador se encontre constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas, permanecerá vinculado à salvaguarda do núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias do homem e do cidadão.

2 – Quanto ao ESPAÇO:

“Art. , C.P. – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” Adota-se o princípio da territorialidade.

3 – Quanto ao TEMPO:

Quanto ao tempo, o direito de punir não é eterno. A prescrição, por exemplo, é considerado um limite temporal a esse direito (de punir).

Paulo César Busato bem lembra que o Estado não é absolutamente livre para fazer uso desse poder de castigar através de emprego da lei. Sua tarefa legislativa, e de aplicação da legislação, encontram-se limitadas por uma série de balizas normativas formadas por postulados, princípios e regras, tais como a legalidade, a necessidade, a imputação subjetiva, a culpabilidade, a humanidade, a intervenção mínima, e todos os demais direitos e garantias fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a necessidade de castigo.

OBS: O direito de punir é monopólio do Estado, ficando proibida a justiça privada.

“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”

Atenção! Há um caso em que o Estado tolera a punição privada paralela à punição estatal:

Art. 57 do Estatuto do Índio (Lei nº 6001/73)

“Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”

Velocidades do Direito Penal

Idealizadas por Silva Sánchez.

Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal mais ou menos severa, respeitando mais ou menos os direitos e garantias fundamentais.

1º Velocidade:

Enfatiza infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e processuais.

Nesse caso, são enfatizados crimes graves, respeitados procedimentos mais demorados, e há como consequência jurídica a prisão. Esse procedimento deve respeitar direitos e garantias fundamentais.

2º Velocidade:

Flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas.

Há, nesse caso, crimes menos graves, punidos com pena não privativa, admitindo assim, um procedimento mais célere, flexibilizando direitos e garantias fundamentais.

3º Velocidade:

Mescla a 1º velocidade e a 2º velocidade.

Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1º velocidade).

Permite, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2º velocidade).

Hoje temos doutrina anunciando a 4º velocidade do Direito Penal, ligada ao Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou exerceram) chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos.

Para tanto, foi criado, pelo Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional. Trata-se da primeira instituição global permanente de justiça penal internacional, com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações essenciais para a manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional em seu conjunto.

  • Sobre o autorComplexo de Ensino Renato Saraiva
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