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26 de Abril de 2024

[Vídeo] Lei 13.874/2019: Aspectos Civis da nova Lei de Liberdade Econômica

Publicado por CERS Cursos Online
há 5 anos

Impactos no Direito Civil

Assista ao vídeo do professor Roberto Figueiredo e fique por dentro de mais detalhes da Nova Lei de Liberdade Econômica. Aproveite e inscreva-se em nosso canal do youtube para não perder nenhuma atualização!

Confira também o vídeo do professor Renato Saraiva sobre os impactos trabalhistas na Lei de Liberdade Econômica.

– Com o veto presidencial ao Art. 20, inciso I, a Lei está ou não em vigor?

Este artigo é composto por dois incisos, o inciso I disciplinaria a vacatio legis por 90 dias de um grupo de artigos de lei ali previstos. Já o inciso II disciplina um outro grupo de artigos desta lei e afirma que para esse segundo grupo a lei entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, o congresso nacional desejou construir dois prazos distintos de vacatio legis.

No entanto, a Presidência da República vetou o inciso I com a justificativa de que desejava que a lei passasse a vigorar imediatamente na data da sua publicação, observe:

Art. 20. Esta Lei entra em vigor:
I – (VETADO);
II – na data de sua publicação, para os demais artigos.

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer o prazo de noventa dias para a entrada em vigor dos arts. 6º ao 19 do projeto de lei, contraria o interesse público por prorrogar em demasia a vigência de normas que já estão surtindo efeitos práticos na modernização do registro público de empresas, simplificação dos procedimentos e adoção de soluções tecnológicas para a redução da complexidade, fragmentação e duplicidade de informações, entre outros. Nestes termos, deve prevalecer a norma do inciso II do art. 20, que estabelece a vigência imediata do projeto de lei, na data de sua publicação.”

No entanto, o veto ao inciso I não faz com que a lei entre em vigor imediatamente, mas faz incidir o Art. 1º da LINDB, segundo o qual a norma vigorará 45 dias após a data da sua publicação em território nacional e três meses no estrangeiro, pois com o veto não se teve a disciplina na lei de prazo diferente de vacatio, conforme o artigo:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Portanto, de acordo com a doutrina civilista majoritária e entendimento de renomados professores como Roberto Figueiredo a Lei de Liberdade econômica não está em vigor.

Art. 4º, inciso VIII e no Art. 5º da Lei de Liberdade Econômica e a repercussão nos profissionais da saúde

Outra questão em debate está no Art. 4º, inciso VIII e no Art. 5º da Lei de liberdade econômica. O Inciso VIII do Art. 4º proíbe a administração pública e as suas agências reguladoras de restringir a publicidade inclusive em normas regulamentares para ao agentes econômicos ou nos setores econômicos. De modo a permitir a máxima publicidade sem qualquer tipo de recessão da administração pública. Dessa forma:

Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;

Isto repercute no campo dos médicos e dos profissionais da medicina, pois o Conselho Federal de Medicina e a Legislação respectiva proíbe os médicos de realizarem propagando do antes e depois com imagens dos seus pacientes. Diante disso, alguns entendimentos minoritários defendem a tese de que esse artigo teria passado a permitir que os médicos fizessem essa propaganda do antes e depois.

No entanto, este entendimento não merece ser acolhido visto que o texto do art. 4º, VIII se dirige a “setor econômico” e a “agente econômico” e médico não está inserido em nenhum desses termos, pois, este não busca em primeiro lugar o valor econômico mas sim a promoção à saúde. E do contrário ocorreria na mercantilização da saúde, que é vedada expressamente por texto de lei, jurisprudência dos Tribunais superiores, pelo Código de medicina e a Lei do ato medico.

Além disso, conforme o Art. 2º, § 2º da LINDB a lei especial prevalece sobre lei geral. Assim, existindo legislação especial no campo da medicina não faria sentido se aplicar uma legislação geral que não foi produzida para médicos para tratar de uma questão específica do ato médico, portanto:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2oA lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Ademais, a lei de liberdade econômica não foi construída com vistas a saúde pública ou ao Direito médico mas sim com outra finalidade ligada ao direito econômico e da busca do lucro que não se compatibiliza com os valores deontológicos da medicina.

Inauguração do Art. 49 –A

Este artigo passou a existir no Código Civil consagrando de maneira ratificada o princípio da autonomia ou independência entre a pessoa jurídica e a pessoa física, demonstrando a preocupação do legislador com a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Além de estabelecer maiores restrições e controle para que esta seja mais criteriosa e restrita.

Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

-Novidade no Art. 50

Há uma novidade também no Art. 50 que disciplina a desconsideração da pessoa jurídica admitindo que o patrimônio dos sócios ou administradores sejam utilizados subsidiariamente, mas vai restringir aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Portanto, deve agora se provar para desconsiderar que aquele sócio ou administrador de fato se beneficiou.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A legislação traz mais restrições a desconsideração e o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial passa a ser decomposto nos parágrafos do Art. 50:

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

– Novidade no Art.1133

O Art. 113 trouxe de novidade os seguintes parágrafos:

Art. 113. ……………………………………………………………………………………………………….
1ºA interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III – corresponder à boa-fé;
IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” (NR)

– Novidade do Art.4211 e 421 – A

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)
“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

– Fundos de investimento

É positivado no Código Civil Brasileiro a partir de agora o fundo de investimento. E pela Lei de Liberdade econômica passa a dar natureza jurídica de condomínio especial.

Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
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