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27 de Abril de 2024

Lei 13.874/2019: aspectos trabalhistas da nova Lei de Liberdade Econômica

Publicado por CERS Cursos Online
há 5 anos

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, que estabelece medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores. A Lei é originada da MP 881/ 2019 e traz impactos em diversos ramos do Direito como o Direito do Trabalho e Direito Civil.

>> Assista ao vídeo do Professor Renato Saraiva com todos os detalhes sobre a lei 13.874/2019

Impactos no Direito do Trabalho

A lei traz as seguintes alterações e flexibilizações nas leis trabalhistas:

– Carteira de trabalho digital

Inicialmente, vamos ressaltar a primeira modificação acerca da carteira de trabalho digital. As CTPS serão emitidas pelo Ministério da Economia preferencialmente por meio digital, conforme Art. 14 desta lei:

“Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)

Por motivos de viabilidade econômica a impressão em papel será exceção e o documento terá como identificação única do empregado o número do CPF.

“Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)

“Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Outra mudança importante diz respeito ao prazo que os empregadores terão de cinco dias úteis (anteriormente o prazo era de 48 horas), a partir da admissão do trabalhador, para fazer anotações na CTPS.

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.” (NR)

Além disso, o trabalhador deverá ter acesso às informações em até 48 horas, contadas a partir da inscrição das informações.

– Registro de ponto

A nova lei põe fim a necessidade legal do quadro discriminativo dos horários dos empregados, sendo que a pré-anotação dos períodos de repouso tornou-se mera faculdade e não uma obrigatoriedade.

O registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários (antes eram com mais de 10 empregados). O controle pode ser manual, mecânico ou digital. Ademais, o trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado.

A permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Essa prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo.

Assim, o registro por exceção significa que se houver um simples acordo individual escrito entre empregado e empregador ou um acordo coletivo, uma convenção coletiva de trabalho pode ser implementado o registro por exceção.

Por exemplo, José trabalha regularmente de 08:00 às 17:00 horas com uma hora de intervalo, totalizando oito horas diárias não precisa registrar o ponto. Mas caso faça hora extra estas serão registradas, mas o horário regular não seria registrado. Por isso é chamado de registro de ponto por exceção, só registra o que é exceção como as horas extras, as suspensões, interrupções mas o horário regular não seria registrado.

“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)

– Abertura dos bancos aos sábados

Uma outra novidade é que os bancos poderão abrir aos sábados. A MP revoga uma lei de 1962 que extinguia o trabalho aos sábados em bancos, de modo que as agência poderão abrir aos sábados.

– Fim de alvará para atividades de baixo risco

Atividades de baixo risco como a maioria dos pequenos comércios não exigirão mais alvará de funcionamento. O Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais. O Poder Executivo também definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais.

– Substituição do e- Social

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o envio de dados sobre trabalhadores, será substituído por um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.

– Desconsideração da personalidade jurídica da empresa

A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Ou seja, a responsabilidade da pessoa jurídica se diferencia da responsabilidade dos sócios e não se confunde a pessoa jurídica com as pessoas físicas.

Por consequência o patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa não se confunde com o patrimônio da empresa em caso de execução de dívidas.

O objetivo é blindar o patrimônio dos sócios salvo se houver fraude, lesão aos credores, desvio da finalidade da empresa, o patrimônio dos sócios deixa de responder ou não responderá pelas dívidas das respectivas empresas. Cabe ressaltar que precisa provar que houve fraude, não sendo mais presumida. Portanto, somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.

A mesma interpretação foi fixada para o grupo econômico, ou seja, pela nova lei a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir os bens das outras empresas do grupo ou sócios. Salvo se houver abuso da personalidade jurídica em função do desvio de finalidade (fraude com o objetivo de lesar credores e praticar atos ilícitos).

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