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16 de Abril de 2024

Os requisitos da Petição Inicial

Conhecido como o "projeto da sentença", a petição inicial inaugura o procedimento comum e é responsável por externalizar a demanda.

Publicado por CERS Cursos Online
há 5 anos

Conhecemos a importância que os assuntos que englobam o Procedimento Comum apresentam nas questões de Direito Processual Civil. Entre esses assuntos está a Petição inicial, ato inaugural de tal procedimento, e que apresenta grande relevância para o seu certame e/ou para a sua prática jurídica.

Em uma de suas aulas, o professor Daniel Assumpção abordou as características e os requisitos formais da Petição Inicial. Compilamos as informações da aula para te ajudar a alavancar os estudos!


Considerações iniciais

De início, é importante destacar algumas informações essenciais que dizem respeito a Petição:

-Princípio da inércia da jurisdição: a movimentação inicial depende de provocação do interessado por meio da petição inicial.

-A propositura da ação se realiza no momento em que a petição inicial for protocolada. (art. 312 do Novo CPC).

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

-A petição inicial apresenta duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda.

Requisitos formais da Petição Inicial:

A petição inicial, sendo um ato solene, exige o preenchimento de alguns requisitos:

-Petição escrita.

Obs: Nos Juizados Especiais Cíveis não existe petição inicial, mas somente um pedido nos termos do art. 14 da Lei 9.099/95;

-Escrito em língua portuguesa.

Obs: Eventuais expressões em língua estrangeira, desde que não atrapalhem a compreensão estão autorizadas;

-Assinatura de quem possua capacidade postulatória.

Há, no entanto, algumas hipóteses em que o leigo tem capacidade postulatória, como na ação de alimentos (art. , da Lei n. 5.478/1968); habeas corpus; Juizados Especiais Cíveis; na primeira instância, em causas cujo valor não exceda a vinte salários-mínimos; pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar (art. 27, Lei 11.340/2006).

A petição deve conter ainda, a indicação do endereço, eletrônico e não eletrônico, do advogado e deve vir acompanhada da procuração (art. 287, CPC).

Artigo 319 do Novo CPC

São considerados requisitos formais da petição inicial:

A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

Obs1: indicação pessoal é mera irregularidade.

Obs 2: incompetência é irrelevante para o preenchimento do requisito formal.

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Obs1: união estável desde que já reconhecida em cartório ou por decisão judicial.

Obs2: endereço eletrônico constante do cadastro previsto no art ; 1051 do Novo CPC.

-ausência de dados do autor: ignorância ou má-fé (emenda da petição inicial em 15 dias).

Importante destacar ainda que, a ausência de dados do réu não é só algo frequente, como também não é necessariamente fruto de ignorância e/ou má-fé. Partindo dessa dificuldade, o legislador apresenta 3 parágrafos para tratar dessa hipótese de insuficiência de dados na qualificação do réu.

Requerimento de diligência ao juiz.

1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

-Ausência de dados do réu.

2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

Dispensa quando a qualificação tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

-Causa de pedir (adota a teoria da substanciação): composta por fatos e fundamentos jurídicos.

-Na causa de pedir só existe fato jurídico. Os chamados fatos simples não compõem a causa de pedir.

-Fundamento Jurídico faz parte da causa de pedir, o fundamento legal não.

IV – o pedido com as suas especificações;

Aspecto processual: pedido imediato (espécie de tutela jurisdicional pretendida);

Aspecto material: pedido mediato (bem da vida).

Obs: réu faz sempre o mesmo pedido: improcedência do pedido do autor.

Pedidos genéricos (art. 324, § 1º, do Novo CPC): Indeterminados. Não se indica a quantidade de bem da vida pretendida pelo autor. É uma exceção, já que em regra o pedido tem que ser determinado.

Poderá acontecer o pedido genérico sempre que:

1 – Objeto da ação constituir-se de uma universalidade de bens (seja fática ou jurídica).

2 – Demanda de indenização quando impossível se fixar o valor do dano.

– ato ilícito ainda encontra-se gerando efeitos;

– sempre que possível a liquidação ocorrerá durante o processo;

– necessidade de prova técnica: princípio da economia processual.

Obs: dano moral: -pedido determinado (art. 292, V, do Novo CPC).

3- Valor depende de ato a ser praticado pelo réu.

Ex: ação de exigir contas.

Pedidos implícitos:

Como já mencionado, a regra é que o pedido seja expresso (art. 492, do Novo CPC: sentenças extra e ultra petita); sendo assim, o juiz só poderá conceder expressamente o que foi pedido pelo autor. Excepcionalmente, admite-se que, mesmo sem ser provocado pela parte, o juiz possa conceder de ofício:

1 º Despesas e custas processuais;

2º Honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC);

Obs: art. 85, § 18º, do CPC(revogação parcial da Súmula 453/STJ).

3º Correção monetária (art. 404 do CC e art. 322, § 1º do CPC);

Obs. evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF ).

4º Juros moratórios (arts. 404 e 406 do CC);

Obs: Súmula 254/STF.

5º Prestações vincendas (art. 323 do CPC).

Cumulação de pedidos

Espécies de cumulação:

1. Própria: Todos os pedidos podem ser acolhidos:

1.1 Simples: O resultado de um pedido não afeta em nada os demais;

1.2 Sucessiva: relação de prejudicialidade entre os pedidos;

2. Cumulação imprópria: Apenas um dos pedidos pode ser acolhido.

2.1 Subsidiária/eventual: ordem de preferência pelo autor (art. 326, caput, CPC);

2.2 Alternativa: não há ordem de preferência, o acolhimento de qualquer um dos pedidos satisfaz por igual o autor (art. 326, parágrafo único, CPC).

Obs: Não confundir pedido alternativo (art. 325, do CPC) com cumulação alternativa.

Requisitos da cumulação de pedidos:

Art. 327, caput, CPC:

a – Não precisam ser conexos;

b – Não precisam ser contra o mesmo réu (STJ, 2º Turma, AgRg no REsp 953.731/SP);

Art. 327, § 1º

I – pedidos não sejam incompatíveis entre si;

Obs: só é aplicável na cumulação própria: art. 327, § 3º, do CPC;

II – mesmo juízo competente para todos os pedidos;

Obs: diferentes competências absolutas nunca; diferentes competências relativas: a) sendo conexos os pedidos, a cumulação é admitida; b) não sendo conexos depende da inércia do réu.

III- identidade procedimental;

Obs: admissão com emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimentos comum.

V – o valor da causa;

Art. 291, do CPC – a toda causa será atribuído um valor.

-Razões de ser: a) fixação de competência entre Justiça Comum e Juizados Especiais; b) recolhimento de taxas; c) fixação do valor de multas por deslealdade; d) depósito prévio na ação rescisória. -Art. 968, II, CPC.

Critério Legal: Arts. 292 e 293 do CPC.

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Aqui, basta a indicação genérica.

Obs: STJ, 3º Turma, REsp. 329.034/MG – pode especificar prova no momento adequado o autor que não fez pedido na petição inicial.

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Não há preclusão temporal.

Art. 320, CPC – documentos indispensáveis à propositura da ação;

-vício sanável por emenda da petição inicial (STJ, 1º Turma, AgRg no Ag 908.395/DF);

-Ausência impede o julgamento do mérito.

Esperamos que o conteúdo tenha colaborado com a sua preparação. Bons estudos!

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