Lei 13.827/19: Entenda as mudanças na Lei Maria da Penha
Alteração permite a concessão de medida protetiva pela autoridade policial
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou no último dia 14 a Lei 13.827, responsável por alterar a atual 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha. Tais alterações possibilitam, por exemplo, uma maior facilidade na aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres e a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar.
Antes da análise dessas mudanças, é importante observar em quais situações a Lei Maria da Penha pode ser aplicada na íntegra:
– Quando o sujeito passivo (aquele que sofre a violência) for MULHER;
Aqui, faz-se necessário, ainda, mencionar que o sujeito ativo (aquele que pratica a violência) não necessita ser um Homem, mas pode, inclusive, ser outra mulher.
– Para que a Lei possa ser aplicada, no caso concreto, a violência precisa estar inserida nas situações especificadas em seu artigo 5º, quais sejam:
A) Ambiente doméstico;
B) Ambiente familiar; ou
C) Relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
– Embora a Lei Maria da Penha, para ser aplicada em sua inteireza, exija que o sujeito passivo da violência seja MULHER, existe possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de HOMEM, desde que nas seguintes situações: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, CPP, interpretado teologicamente).
SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS
Em relação às MEDIDAS PROTETIVAS é válido mencionar que:
– Dentre as espécies de medidas protetivas, temos as seguintes: adotadas em desfavor do agressor (art. 22) e as adotadas em favor da ofendida (arts. 23 e 24).
– O rol das medidas é EXEMPLIFICATIVO.
– Possuem natureza jurídica de MEDIDAS CAUTELARES, necessárias para concretizar a eficácia da persecução penal.
– Por respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a decretação dessas medidas pressupõem a existência do fomus comissi delicti e do periculum libertatis e, ainda, a existência de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, CPP).
– Submetem-se, agora como regra, à cláusula de reserva de jurisdição.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Uma das principais mudanças realizadas pela Lei 13.827/19 foi a possibilidade de não mais se exigir autorização judicial, após verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, para que seja executada a medida cautelar de afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência pelo agressor.
Agora, além da autoridade judicial, poderão exigir o afastamento do agressor:
– O delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou
– O policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Nos casos em que o Município for sede de comarca, a situação permanece como antes, sendo assim, dependente de autorização judicial.
Nos dois casos mencionados anteriormente, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
– Além da mudança anteriormente mencionada, o parágrafo 2º afirma que, caso haja risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será dada liberdade provisória ao preso, pelo simples motivo de que um dos requisitos para que se conceda liberdade provisória é o de estarem ausentes motivos para prisão preventiva.
Por fim, é possível ainda afirmar que, com relação às CONTRAVENÇÕES PENAIS, a prisão preventiva é proibida, mesmo em casos onde incida a Lei Maria da Penha e haja descumprimento de medida protetiva, segundo o STJ. A liberdade provisória, neste caso, é obrigatória.
Alguns questionamentos acompanham o tema em questão, como a debate recorrente da constitucionalidade na Lei 13.827. Essas e outras dúvidas são esclarecidas na aula ministrada por Alexandre Zamboni, professor de Direito Penal do CERS Cursos Online.
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