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26 de Abril de 2024
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    Lei 13.803/19: Notificação de faltas escolares e o crime de abandono intelectual

    Comentários por Rogério Sanches

    Publicado por CERS Cursos Online
    há 5 anos

    A Constituição Federal dispõe no art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qua­lificação para o trabalho. Também o Código Civil estabelece, no art. 1.634, I, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação.


    A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/1996), de sua parte, dispõe, em seu art. , que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O art. 55 do Es­tatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), reza que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    De acordo com as disposições da Lei nº 12.796/13, que alterou as diretrizes e bases da educação nacional, a educação básica e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, se organiza da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio. E o art. da Lei nº 9.394/96, também modificado, impõe aos pais e responsáveis a obrigação de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade.

    O Código Penal, dentro desse espírito, pune no art. 246 o abandono intelec­tual, acautelando, a exemplo dos crimes que o precedem, a organização da família, agora no que tange à formação do filho em idade escolar.

    O crime consiste em deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. A omissão pode se dar tanto pela falta da matrícula quanto pelo desleixo na obrigação de enviar o menor matriculado à escola. A caracterização do delito pela falta de matrícula é de fácil apuração, mas a outra modalidade, em que o menor é matriculado mas costuma faltar às aulas, demanda que se apure se o número de faltas é suficiente para indicar o abandono.

    De modo geral, a doutrina se refere à necessidade de um tempo juridicamente relevante de ausência, ou ainda à necessidade de habitualidade nas faltas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, alterada pela Lei 13.803/19, pode auxiliar a estabelecer um parâmetro objetivo.

    Promulgada em 10 de janeiro, referida lei alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que dispõe sobre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, obrigados, segundo a nova regra, a notificar ao Conselho Tutelar a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de trinta por cento do percentual permitido em lei, que é de no máximo vinte e cinco por cento do total de horas letivas. Com base neste parâmetro, torna-se possível uma apuração mais rigorosa e menos subjetiva no âmbito criminal, em que a ocorrência do abandono será analisada em contraste com as disposições da lei que estabelece as regras gerais para a educação.


    Rogério Sanches Cunha

    Professor de Direito e Processo Penal do CERS Cursos Online; Promotor de Justiça - Estado de São Paulo; Fundador do MeuSiteJurídico.com e do MeuAppJurídico.

    • Sobre o autorComplexo de Ensino Renato Saraiva
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    Qual a responsabilidade dos pais que se omitem em matricular os filhos na escola?

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