Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Entenda a Lei complementar 150/2015 que regulamenta a PEC dos domésticos

Confira a análise do professor Renato Saraiva sobre os principais detalhes da lei sancionada essa semana

Publicado por CERS Cursos Online
há 9 anos

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na última segunda-feira (01), a Lei Complementar 150/2015 alterou a legislação trabalhista e, devido os impactos das alterações, discussões sobre a matéria são essenciais não só para os operadores do Direito, como também para toda a sociedade. O procurador do Trabalho e professor Renato Saraiva comentou e analisou os detalhes da nova lei:

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, quais são os critérios que definem o vínculo de trabalho do empregado doméstico?

Renato Saraiva - “A definição em relação a quantos dias se caracterizam ou não vínculo de emprego ficou clara na Lei Complementar 150/2015. Agora, para ser enquadrado como empregado doméstico, e não diarista, tem que trabalhar na residência por mais de dois dias na semana. Essa é uma novidade positiva, uma vez que acaba com discussões doutrinárias entre os tribunais”.

O que a nova lei postula sobre os menores de 18 anos exercendo atividades de empregado doméstico?

Renato Saraiva - “Já estava na Convenção e, agora, também compõe o texto da Lei Complementar 150/2015 que é vedada a contratação de empregado doméstico com idade inferior a 18 anos. A legislação proíbe.”

Como a Lei Complementar 150/2015 trata o trabalho do empregado doméstico nos domingos e feriados?

Renato Saraiva - “A nova lei deixa claro que o empregado doméstico não pode trabalhar nos feriados, estabelecendo também que o repouso semanal remunerado dos empregados domésticos deve ser aos domingos. Atenção: babá também se configura como empregado doméstico, e, por isso, deve usufruir do repouso semanal além de também não poder trabalhar nos feriados. Se, excepcionalmente, o empregado doméstico trabalhou nos domingos ou feriados, o trabalho deverá ser compensado. Caso não haja compensação, a remuneração do domingo e/ou feriado deverá ser paga em dobro, sem prejuízo da remuneração da remuneração do repouso semanal.”

Para a análise ponto a ponto da Lei Complementar 150/2015, assista:

http://www.youtube.com/embed/IH7Y8H3EYSk

O tema será abordado no painel “A nova realidade do emprego doméstico no Brasil”, que acontece no segundo dia do 3º Congresso Jurídico Online – Direito do Trabalho e Previdenciário.

A dificuldade de controle da jornada do empregado doméstico, a nova legislação e seus impactos na sociedade, e o Direito do Trabalho Doméstico serão assuntos abordados. Participam do painel de debates a presidente da Fenatrad, Creuza Maria Oliveira, o procurador do trabalho Renato Saraiva e o advogado trabalhista Rafael Tonassi.

O 3º Congresso Jurídico Online acontece entre os dias 18 e 20 de junho, com transmissão online pela internet. As inscrições são gratuitas e pode ser realizadas no site do evento.

3º CONGRESSO JURÍDICO ONLINE – DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO (INSCRIÇÕES GRATUITAS)

Entenda a Lei complementar 1502015 que regulamenta a PEC dos domsticos

  • Sobre o autorComplexo de Ensino Renato Saraiva
  • Publicações515
  • Seguidores3650
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3565
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entenda-a-lei-complementar-150-2015-que-regulamenta-a-pec-dos-domesticos/195115336

Informações relacionadas

Exame admissional é importante também na hora de contratar o empregado doméstico

Diarista que trabalha dois ou três dias por semana não tem direito a vínculo de emprego

Aldemiro Dantas, Advogado
Artigoshá 11 anos

Contratação de doméstico em regime de tempo parcial e salário proporcional

Leticia Dantas Duarte, Advogado
Modeloshá 3 anos

Reclamação trabalhista - cuidador x empregado doméstico

Danielli Xavier Freitas, Advogado
Notíciashá 9 anos

Empregado doméstico e os novos direitos da LC nº 150/15: da jornada, intervalo e adicional noturno

23 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente atualização. Obrigada! continuar lendo

É normal em vários países do mundo as pessoas comuns, classe média, terem soluções para viverem se empregadas domésticas, simplesmente porque não podem arcar com o custo de ter uma. Também é comum pessoas com um poder aquisitivo um pouco melhor contratarem diaristas para as faxinas mais pesadas. Não há uma cultura no Brasil de produtos de limpeza pesada, de máquinas de lavar,secar, lavar pratos e vários outros eletrodomésticos que são imprescindíveis em outros países. Claro que com isso consumimos um quinto de energia do que uma família média dos EUA consome, em que pese o fato de que em metade do país eles precisam de aquecimento para frios bem agressivos. Mas, o fato é que existia um ciclo vicioso, não se criavam soluções porque se tinha empregadas, se tinha empregada porque nao havia soluções. Acho que é saudável a quebra desse ciclos. Algumas famílias que empregavam sofrerão (de forma saudável) a falta de empregadas, algumas pessoas que se empregavam assim com certeza sofrerão com a falta de emprego, mas a sociedade se ajustará.
No fim, digo que será saudável pelo fato de que muitas pessoas aprenderão que fazer tarefas domésticas não é um desonra reservada para os mais pobres, aprenderão a dignidade do esforço pessoal que países como o Japão aprenderam.
Mas sempre haverá ricos com empregados que acharão humilhante fazer mais do que apenas sujar para alguém limpar. Como disse Jesus, é muito difícil um rico entrar no reino do céu. continuar lendo

A pergunta que não quer calar: Por que tanto favoritismo para os empregados domésticos e os demais empregados braçais, como por exemplo, cabeleireiros, manicures e depiladoras, que trabalham feito condenados para grandes salões de beleza e a fiscalização do trabalho pouco se importa com os seus direitos trabalhistas? continuar lendo

Porque quem trabalha em grandes salões de beleza, já tem a modalidade de prestação disciplinada pela CLT. Ou seja, tem direito a salário, horas extras, descanso semanal remunerado, férias, 13.ª Salário, FGTS e Seguro Desemprego. Existe outras modalidades de profissionais de mesmo ramo, que são autônomos. Prestam serviços em salões e pagam porcentagem dos seus ganhos, aos donos dos salões pelo uso do espaço. Esses são desvinculados da relação de emprego e trabalham em dia e horário que bem quiserem. Não há nada errado com os profissionais de beleza, pelo contrário, estão muito bem protegidos pela lei. continuar lendo

Eu discordo de que trabalhadores que laboram como manicures, cabeleireiros, depiladoras estejam bem protegidos pelo Direito do Trabalho, uma vez que suas relações com os proprietários dos salões (especialmente os grã-finos) normalmente vêm contaminadas por fraudes, uma vez que subordinados (em regra somente levam ao salão os ferros, tudo o mais pertencendo ao dono, sendo certo que este - e somente este - é que indica os clientes a serem atendidos, os horários em que isto deve acontecer. E por aí vai).

Recomendo a leitura integral do seguinte julgado, da lavra do Des. Georgenor de Souza Franco Filho, do TRT8:

PROCESSO
PJE
TRT/ 4ª T./ RO
0001465-67.2014.5.08.0014
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICÃO CAMPOS FERREIRA
Dr. Tania Cristina de Oliveira Lobad
RECORRIDO: LAURI M DAHMER - EPP
Dr. Dagoberto Ferreira dos Santos Neto
I -
MANICURE. RELAÇÃO DE EMPREGO
VERSUS
CONTRATO
DE PARCERIA. FRAUDES.
Sendo a atividade da reclamante indispensável ao funcionamento do
reclamado, que, como sempre acontece, determina clientes a atender e horários a cumprir, deve ser
reconhecida a relação e emprego entre a manicure e o salão de beleza onde trabalha,
ex vi
dos arts.
e da CLT.
II - CONTRATO DE PARCERIA. FRAUDE. Não existe parceria
quando , praticamente, todos os elementos indispensáveis ao exercício do mister do trabalhador são
fornecidos pelo tomador do serviço, único responsável pelo empreendimento.
III - DANO MORAL. Não existe dano moral a indenizar quando não
existe prova de qualquer malefício causado ao trabalhador.

Os domésticos merecem ser bem protegidos, assim como outros trabalhadores menos assistidos, tal o caso em comento. continuar lendo

Obrigada Jus Brasil! continuar lendo